quarta-feira, 9 de junho de 2010

Porte de armas e vigilantes




O CFP divulgou uma nota de esclarecimento frente a celeuma que havia em relação as avaliações psicológicas e quais os psicólogos que poderiam realizá-las para porte e registro de armas, segundo a resolução, somente os psicológos cadastrados no CRP e credenciados à policia federal (salvo algumas exceções) poderão atuar na avaliação psicológica. Pontuamos que o cargo de vigilante em algumas situações se faz necessário o porte de arma, dessa feita, se equadra na resolução do conselho que somente os psicólogos inscritos no CRP e na Polícia Federal estão aptos á realização da avaliação psicológica para porte de armas.

ESTA NOTA TÉCNICA VISA ESCLARECER O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CFP Nº 010/2009 REPRODUZIDO ABAIXO, QUE ALTERA A RESOLUÇÃO CFP Nº
018/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Alterar a redução do Parágrafo único do art. 1º da
Resolução CFP nº 018/2008, o qual passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - (...) Parágrafo único – Para atuar na área de avaliação psicológica para
concessão de registro e/ou porte de arma de fogo, é indispensável que
o psicólogo esteja inscrito no Conselho Regional de Psicologia de sua
região e credenciado pela Polícia Federal. Ao psicólogo inscrito no
Conselho Regional de Psicologia não será exigido o credenciamento
na Polícia Federal nos casos previstos em Lei, em especial na Lei nº
10.826/03.”

NOTA DE ESCLARECIMENTO:

TODOS OS PSICÓLOGOS QUE REALIZAM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O REGISTRO E/OU PORTE DE ARMA DE FOGO PRECISAM SER INSCRITOS NO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA ONDE ATUAM ALÉM DE SEREM INSCRITOS NOS CRPS, ESSES PSICÓLOGOS PRECISAM TAMBÉM DO CREDENCIAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL PARA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O REGISTRO E/OU PORTE DE ARMA DE FOGO. NO ENTANTO, NÃO É NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO JUNTO À POLICIA FEDERAL PARA AQUELES PSICÓLOGOS QUE FAZEM PARTE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 6º DA LEI 10.826/2003:

Lei 10.826/2003:
Art. 6º - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I - os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do

art. 144 da Constituição Federal:
Constituição Federal:
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de
bombeiros militares.

JÁ PARA OS PSICÓLOGOS QUE FAZEM PARTE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PRESENTES NO ART. 6º DA LEI 10.826/2003, NOS INCISOS III, IV, V, VI, VII E X, FAZ-SE NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO JUNTO À POLÍCIA FEDERAL:

Lei 10.826/2003:
Art. 6º - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento
desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios
com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de
Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51,
IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal:

Art. 51: Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;

Art. 52: Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas
portuárias;
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal
do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de
Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

DESTACAMOS QUE CABE SOMENTE AOS(A) PSICÓLOGOS(A) DA POLÍCIA
FEDERAL A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DOS GUARDAS
PORTUÁRIOS.

Brasília (DF), 30 de abril de 2010.

www.pol.org.br


Lembramos que o vigilante é um profissional da segurança e principalmente se precisar portar arma, deve ser realizada a avaliação com um profissional habilitadado segundo a resolução do CFP , em Mossoró, os psicólogos cadastrados na Polícia Federal são:

ANA KATARINA GURGEL

LÚCIA EMÍLIA MENDONÇA FERNANDES

MARILÚ MARTINS SILVA

As Psicólogas acima atendem no Equilibrium Centro Psicológico - Fone: 3065-7172 8847172

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